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O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR é um imposto federal previsto no inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. É de apuração anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada fora da zona urbana do município.
O art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, determina que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei n° 11.250, de 27 de dezembro de 2005, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Diante de tal prerrogativa, o Município de Uberaba celebrou Convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em 09/02/2009, para fiscalização e cobrança do ITR, inclusive de lançamento de créditos tributários, sem prejuízo da competência supletiva da Receita Federal, adequando às novas condições estabelecidas por meio da IN RFB N° 1.640/2016, em 08/08/2017. (Publicado no Diário Oficial da União n° 158, Seção 3, página 75, datado de 17 de agosto de 2017).
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