ACESSIBILIDADE
-A
A
+A
Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis é o imposto recolhido para fins de "regularização" a nível de escrituração e/ou registro de imóveis adquiridos e de direitos a eles relativos é de competência Municipal e é devido em todas as transmissões onerosas de bens imóveis.
Referências:
Fator Gerador
Todos os tipos de aquisição através de compra e venda, contratos de financiamento através de instituições bancárias, contrato de cessão de direitos à aquisição,contrato de cessão de direitos hereditários, doação, inventário, aquisição judiciais,arrematação e atos similares;
Quando da divisão de bens(separação) ou partilha, o sócio, herdeiro ou conjugê que receber acima de sua cota parte;
Em qualquer transmissão a título oneroso ou não oneroso
Responsável Tributário do ITBI
O recolhimento ITBI ao Municipio é de responsabilidade do adquirente ou cessionário do bem ou direito, podendo ser efetuado também,pelo cedente ou transmitente como responsável.No caso especial de permuta (troca de imóveis) o ITBI passa a incidir o valor de cada um dos bens permutados.
Avaliação
A base de cálculo do ITBI é o valor do bem no momento da transmissão ou valor de transação, avaliado por uma junta de avaliação composta por membros da administração direta.
Incidência/Isenções
Incidentes de ITBI: compra e venda, cessão de diretos, arrematação, adjudicação, dentre outros. Insentos: Doação,Inventário,Usucapião,Aquisição através da COHAB, COHAGRA F.A.R.
Alíquota
A alíquota é de 2%(dois por cento), sobre o valor de avaliação real de mercado do imóvel.
Av. Dom Luiz Maria Santana, 141 - Santa Marta - Uberaba/MG
Telefone: (34) 3318-2000
Atendimento ao Público: Das 12h às 18h