ACESSIBILIDADE

-A

A

+A

Substitutos Tributários

Está disponível para download a lista atualizada com os contribuintes enquadrados nesse regime fiscal. O material apresenta os responsáveis pelo recolhimento do ISSQN devido por substituição tributária no município de Uberaba, conforme diretrizes da Secretaria da Fazenda.

Lista de Substitutos Tributários

 

Substituição Tributária do ISSQN

 

1. O que é Substituição Tributária do ISSQN?

É um regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é atribuída ao tomador do serviço (contratante), em vez do prestador. Isso significa que, ao contratar determinados serviços, você deve reter o ISSQN na fonte e repassá-lo diretamente ao Município de Uberaba.

Referência legal: CF/88, art. 150, §7º; CTN, art. 128; LC 116/2003, art. 6º; LC 606/2020 art. 64; Decreto 6517/2020, art. 26.

 

2. Quem está obrigado a reter o ISSQN como substituto tributário?

A obrigação recai sobre pessoas físicas ou jurídicas que:

  • ontratam serviços listados no art. 26, §2º do Decreto 6517/2020.
  • São órgãos ou entidades da administração pública (federal, estadual ou municipal).
  • Estão sediadas em Uberaba e contratam prestadores de fora do município.
  • Foram nomeadas por decreto específico do Executivo Municipal, como o Decreto 0480/2025, de 28 de março de 2025 (https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NjMxMDM0), que lista os novos substitutos tributários nomeados.

Referência legal: Decreto 6517/2020, art. 26, §§2º a 8º; Decreto 0480/2025.

 

3. Como saber se fui nomeado como substituto tributário?

A Prefeitura publica uma lista oficial de substitutos tributários por meio de decretos. Você pode verificar se foi nomeado consultando o Decreto 0480/2025, de 28 de março de 2025 (https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NjMxMDM0), que traz a relação dos contribuintes designados como substitutos do ISSQN em Uberaba. Além disso, permanecem obrigados os tomadores de serviços previstos diretamente na legislação.

Referência legal: Decreto 6517/2020, art. 26, §6º; Decreto 0480/2025.

 

4. Quais serviços estão sujeitos à retenção obrigatória?

Todos os serviços tomados, conforme lista anexa à Lei Complementar nº 606, de 2020.

Referência legal: CF/88, art. 150, §7º; CTN, art. 128; LC 116/2003, art. 6º; LC 606/2020 art. 64; Decreto 6517/2020, art. 26.

 

5. Existem situações em que o ISSQN não deve ser retido?

Sim. Você não deve reter o ISSQN nos seguintes casos:

  • Quando o contribuinte se enquadrar em regime de recolhimento por estimative ou com ISS fixo.
  • Profissional autônomo (de qualquer município) adimplente com o ISSQN.
  • Quando o prestador for Microempreendedor Individual (MEI).
  • Sociedades uniprofissionais com regime de estimativa.
  • Prestadores imunes, isentos ou que emitam NFS-e avulsa (eventuais).
  • Cartórios e instituições financeiras.

Referência legal: Decreto 6517/2020, art. 28.

 

6. Qual é o prazo e como devo recolher o ISSQN retido?

O ISSQN retido deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço. O recolhimento é feito exclusivamente por meio do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), que pode ser gerado no sistema WebISS.

Referência legal: Decreto 6517/2020, art. 26, § 4º.

 

7. Como acessar o sistema WebISS e emitir o DAM?

Acesse: https://uberabamg.webiss.com.br

Utilize o menu “Gerador de Guias” para emitir o DAM por nota ou por grupo de notas. Se for tomador de serviços, utilize também a opção RANFS → Tomador para conferir os lançamentos dos prestadores.

 

8. O que é o RANFS e por que ele é importante?

O RANFS (Registro Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços) é um controle eletrônico das notas lançadas no sistema. O tomador (substituto tributário) deve conferir se as NFS-e emitidas foram corretamente escrituradas e se o imposto está adequado.

Referência legal: Decreto 6517/2020, art. 158.

 

9. E se eu errar na retenção ou não recolher o ISSQN retido?

O não recolhimento ou recolhimento a menor pode ser tratado como apropriação indébita, sujeita a:

  • Multa de 100% do valor do imposto devido.
  • Outras penalidades administrativas e até responsabilização penal.

Referência legal: Decreto 6517/2020, arts. 30 e 251.

 

10. O que fazer se eu precisar cancelar ou substituir uma NFS-e?

O prazo para cancelamento ou substituição automática no sistema é até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, desde que todos os dados do tomador estejam preenchidos. Fora desse prazo, somente por processo administrativo.

Referência legal: Decreto 6517/2020, art. 185.

 

11. Preciso guardar algum comprovante?

Sim. Guarde:

  • Cópia das NFS-e com retenção.
  • Comprovantes de pagamento do DAM.
  • Relação de serviços tomados e retidos.
  • Registro no sistema WebISS.

 

12. A substituição tributária aumenta o valor do imposto?

Não. A substituição tributária não altera o valor do imposto devido. O que muda é quem faz o recolhimento ao Município.

Exemplo prático:

Antes: você pagava R$ 100 ao prestador, e ele recolhia o ISSQN (ex: 3%).

Agora: você paga R$ 97 ao prestador e recolhe R$ 3 diretamente ao Município por meio do DAM.

 

13. E se o prestador for optante pelo Simples Nacional? Qual alíquota usar?

Deve ser aplicada a alíquota informada na própria nota fiscal pelo prestador. Se houver divergência, o prestador será notificado para regularizar. Se a nota não trouxer a alíquota ou a indicação da substituição tributária, ela deverá ser retificada pelo emissor.

Referência legal: Decreto 6517/2020, art. 31

 

14. Onde posso tirar dúvidas ou obter mais esclarecimentos?

Central Tributária – Sistema WEBISS

Dúvidas sobre o sistema, emissão de guias e funcionamento da plataforma:

issqn.uberaba@centraltributaria.com.br – (34) 3311-3900

 

Departamento de Fiscalização Tributária – Plantão Fiscal

Consultas sobre interpretação da legislação, situações específicas e substituição tributária:

plantaofiscalizacaotributaria@uberaba.mg.gov.br

Programa Nacional de Transparência Pública Selo Programa Nacional de Prevenção à Corrupção Selo de certificação de transparência
Prefeitura Municipal de Uberaba

Atendimento ao público: 12h às 18h

Av. Dom Luiz Maria Santana, 141 - Santa Marta - CEP.: 38061-080 - Uberaba/ MG - Tel.: (34) 3318-2000

CODIUB © 2025 Governo Municipal de Uberaba. Todos os Direitos Reservados.