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Está disponível para download a lista atualizada com os contribuintes enquadrados nesse regime fiscal. O material apresenta os responsáveis pelo recolhimento do ISSQN devido por substituição tributária no município de Uberaba, conforme diretrizes da Secretaria da Fazenda.
Lista de Substitutos Tributários
É um regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é atribuída ao tomador do serviço (contratante), em vez do prestador. Isso significa que, ao contratar determinados serviços, você deve reter o ISSQN na fonte e repassá-lo diretamente ao Município de Uberaba.
Referência legal: CF/88, art. 150, §7º; CTN, art. 128; LC 116/2003, art. 6º; LC 606/2020 art. 64; Decreto 6517/2020, art. 26.
A obrigação recai sobre pessoas físicas ou jurídicas que:
Referência legal: Decreto 6517/2020, art. 26, §§2º a 8º; Decreto 0480/2025.
A Prefeitura publica uma lista oficial de substitutos tributários por meio de decretos. Você pode verificar se foi nomeado consultando o Decreto 0480/2025, de 28 de março de 2025 (https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NjMxMDM0), que traz a relação dos contribuintes designados como substitutos do ISSQN em Uberaba. Além disso, permanecem obrigados os tomadores de serviços previstos diretamente na legislação.
Referência legal: Decreto 6517/2020, art. 26, §6º; Decreto 0480/2025.
Todos os serviços tomados, conforme lista anexa à Lei Complementar nº 606, de 2020.
Referência legal: CF/88, art. 150, §7º; CTN, art. 128; LC 116/2003, art. 6º; LC 606/2020 art. 64; Decreto 6517/2020, art. 26.
Sim. Você não deve reter o ISSQN nos seguintes casos:
Referência legal: Decreto 6517/2020, art. 28.
O ISSQN retido deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço. O recolhimento é feito exclusivamente por meio do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), que pode ser gerado no sistema WebISS.
Referência legal: Decreto 6517/2020, art. 26, § 4º.
Acesse: https://uberabamg.webiss.com.br
Utilize o menu “Gerador de Guias” para emitir o DAM por nota ou por grupo de notas. Se for tomador de serviços, utilize também a opção RANFS → Tomador para conferir os lançamentos dos prestadores.
O RANFS (Registro Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços) é um controle eletrônico das notas lançadas no sistema. O tomador (substituto tributário) deve conferir se as NFS-e emitidas foram corretamente escrituradas e se o imposto está adequado.
Referência legal: Decreto 6517/2020, art. 158.
O não recolhimento ou recolhimento a menor pode ser tratado como apropriação indébita, sujeita a:
Referência legal: Decreto 6517/2020, arts. 30 e 251.
O prazo para cancelamento ou substituição automática no sistema é até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, desde que todos os dados do tomador estejam preenchidos. Fora desse prazo, somente por processo administrativo.
Referência legal: Decreto 6517/2020, art. 185.
Sim. Guarde:
Não. A substituição tributária não altera o valor do imposto devido. O que muda é quem faz o recolhimento ao Município.
Exemplo prático:
Antes: você pagava R$ 100 ao prestador, e ele recolhia o ISSQN (ex: 3%).
Agora: você paga R$ 97 ao prestador e recolhe R$ 3 diretamente ao Município por meio do DAM.
Deve ser aplicada a alíquota informada na própria nota fiscal pelo prestador. Se houver divergência, o prestador será notificado para regularizar. Se a nota não trouxer a alíquota ou a indicação da substituição tributária, ela deverá ser retificada pelo emissor.
Referência legal: Decreto 6517/2020, art. 31
Central Tributária – Sistema WEBISS
Dúvidas sobre o sistema, emissão de guias e funcionamento da plataforma:
issqn.uberaba@centraltributaria.com.br – (34) 3311-3900
Departamento de Fiscalização Tributária – Plantão Fiscal
Consultas sobre interpretação da legislação, situações específicas e substituição tributária:
Atendimento ao público: 12h às 18h
Av. Dom Luiz Maria Santana, 141 - Santa Marta - CEP.: 38061-080 - Uberaba/ MG - Tel.: (34) 3318-2000