ACESSIBILIDADE
-A
A
+A
ACESSIBILIDADE
-A
A
+A
1) Um estabelecimento pode exigir um valor mínimo de consumação?
Não! Trata-se de uma prática abusiva conhecida como venda casada a qual o código de defesa do consumidor versa sobre, proibindo o condicionamento de alguma venda ou serviço a limites quantitativos sem motivo justo.
2) Perdi a comanda ou ticket do estacionamento, podem me cobrar multa?
Não! O controle do consumo ou permanência no estabelecimento para fins de cobrança devem ser de responsabilidade do estabelecimento e não do consumidor. Apesar de não haver na legislação uma norma específica tratando desse assunto, o inciso V do artigo 39 do CDC junto ao artigo 146 do código penal podem ser aplicados nessa situação proibindo a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e o constrangimento ilegal.
3) Quem tem direito ao atendimento prioritário?
O artigo 1º da Lei 10.048/2020 dispõe:
As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Vale para todos os estabelecimentos comerciais, repartições públicas e empresas concessionárias de serviço público.
4) Qual a diferença entre reclamação e denúncia?
A reclamação se refere à demanda individual do consumidor. É o meio pelo qual o consumidor relata ao Procon a respeito de violações dos seus direitos individuais, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Já a denúncia é um instrumento pelo qual o consumidor comunica o Procon sobre práticas que violam os direitos de vários consumidores, ou seja, de forma coletiva.
5) Me arrependi da compra. Posso devolver o produto?
Segundo o artigo 49 do CDC, o consumidor tem direito de arrependimento somente em compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
Com isso, o usuário terá prazo de sete dias para desistir do contrato a partir do ato da assinatura ou após receber o produto em mãos.
6) Minha entrega atrasou. E agora?
Em caso de atraso da entrega, o consumidor deve entrar em contato com a empresa para comunicar a ocorrência e solicitar que o problema seja resolvido, tendo em vista que o fato infringe o artigo 35 do CDC.
Diante do atraso, o cliente poderá solicitar o cumprimento forçado da entrega, bem como solicitar outro produto equivalente ou mesmo desistir da compra e exigir a devolução do dinheiro pago.
7) Comprei um produto e este apresentou um defeito. O que posso fazer?
Se o aparelho apresentou vício dentro do prazo de garantia, o fornecedor (loja ou fabricante) terá 30 dias para resolver o problema. Portanto, procure uma assistência técnica autorizada. Se em 30 dias o defeito não for consertado, e o produto continuar na assistência técnica, você poderá escolher entre trocar o produto, ou receber o dinheiro de volta ou ter um desconto no preço.
Essas mesmas escolhas o consumidor poderá fazer de imediato (sem esperar os 30 dias para o conserto), caso se trate de produto essencial, ou seja, aqueles que atendem às necessidades básicas, tais como geladeira, forno e fogão.
8) Quais os prazos de garantia para reclamar sobre os defeitos nos produtos ou serviços?
Os vícios de fácil constatação (fáceis de notar) têm os seguintes prazos, contados a partir da compra, do recebimento ou do término dos serviços:
Se o vício for oculto (difícil de notar), os prazos para reclamar começam a ser contados da data em que se tomou ciência da existência do problema.
9) Sofri uma cobrança indevida e paguei. Vão devolver meu dinheiro?
Sim, o consumidor que sofrer uma cobrança indevida tem direito a receber de volta o dobro do valor pago a mais, com acréscimo da correção monetária e juros legais.
No entanto, se o engano for justificável, a fornecedora do serviço será obrigada a devolver somente o excedente pago pelo usuário.
Em caso de ação judicial, é essencial que a vítima tenha coletado provas de que alertou o fornecedor sobre a cobrança indevida antes de ter efetuado o pagamento.
10) É permitido fazer promoções do tipo “pague 2 e leve 3”? Isso não é considerado venda casada?
Sim, é permitido! O fornecedor pode oferecer produtos vinculados dentro de uma promoção, desde que os produtos também possam ser adquiridos separadamente.
O consumidor não é obrigado, por exemplo, a comprar o shampoo apenas se levar o condicionador. Se divulgar que aquele produto fica mais barato comprado em conjunto com outro, ele deve ser mais barato.
Em caso de divergências, denuncie.
Av. Leopoldino de Oliveira, 2976 - Estados Unidos - CEP.: 38015-000 - Uberaba/ MG - Tel.: (34) 3334-9100