A seleção das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, na modalidade de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), segue critérios estabelecidos pelo Governo Federal.
Os procedimentos para definição das famílias beneficiárias estão previstos na Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, e consideram tanto requisitos de elegibilidade quanto situações de vulnerabilidade social e habitacional.
Art. 9º São critérios de elegibilidade dos candidatos a beneficiários de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida:
I - observar o limite de renda bruta familiar mensal da Faixa Urbano 1, conforme o art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023;
II - observar os dispositivos de vedação do art. 9º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023; e
III - integrar o déficit habitacional local comprovado por meio de ateste do Ente Público Local e das informações habitacionais constantes no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Art. 13 O Ente Público Local deve hierarquizar as famílias que atendam ao disposto no art. 9º, priorizando-se as que se enquadrem no maior número de critérios dispostos a seguir:
I - mulher na condição de responsável pela unidade familiar, declarada no CadÚnico;
II - pessoa negra na composição familiar, declarada no CadÚnico;
III - pessoa com deficiência na composição familiar, comprovado por avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 11.063, de 04 de maio de 2022;
IV - idoso na composição familiar, comprovado por documento civil no qual conste a data de nascimento;
V - criança ou adolescente na composição familiar, comprovado por documento de certidão de nascimento, de guarda ou de tutela;
VI - pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, comprovado por laudo médico;
VII - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na composição familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), comprovado por comprovante de registro da denúncia pelo Ministério Público junto ao Cadastro Nacional de Violência Doméstica, instituído pela Resolução CNMP nº 135, de 26 de janeiro de 2016, alterada pela Resolução CNMP nº 167, de 23 de maio de 2017;
VIII - integrantes de povos indígenas e quilombolas, declarados no CadÚnico;
IX - residentes em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR, mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal; e
X - beneficiário cujo contrato foi distratado ou rescindido involuntariamente, conforme normativo específico, a ser indicado pelo Ente Público ao Agente Financeiro.
§ 1º O Ente Público poderá elencar ainda os critérios complementares admitidos para utilização facultativa:
a) famílias que habitam ou trabalham a, no máximo, "x" quilômetros de distância do centro do empreendimento, comprovado por meio de ateste do Ente Público em que conste o endereço do empreendimento, endereço informado em comprovante de residência e a distância entre eles, em quilômetros, em Municípios com população superior à 300.000 habitantes; e
b) famílias inscritas no cadastro habitacional há mais de "x" anos, independente das datas de atualização cadastral, comprovado por protocolo de inscrição no cadastro ou documento similar.
§ 2º Fica facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, quando promotoras de benefícios habitacionais, a inclusão de outros requisitos e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais, mediante aprovação do Ministério das Cidades.
§ 3º Após a hierarquização, caso haja famílias que atendam ao mesmo número de critérios no limite da quantidade de unidades habitacionais disponíveis, o Ente Público Local deve utilizar como critério de desempate a maior idade do titular do contrato, comprovada por documentação civil na qual conste a data de nascimento.