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Superintendência Jurídica

Competências: 

 

Art. ____. À Superintendência Jurídica do IPSERV, titularizada pelo Superintendente Jurídico, compete:

I - Exercer a representação judicial e extrajudicial do IPSERV, ativa e passiva, até final decisão, perante todos os juízos, tribunais e instâncias, órgãos públicos e privados, defendendo e promovendo o interesse público do instituto, propondo as ações pertinentes e no curso destas desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Presidente do instituto;

II - Compete ao Superintendente Jurídico a Gestão da Superintendência Jurídica, respeitando a autonomia funcional dos Procuradores Autárquicos descritas na Lei Municipal nº 12.289/15 e Lei Federal nº 8.906/94;

III - Atuar na interlocução com a Procuradoria Geral do Município e com as Assessorias Jurídicas ou órgãos correspondentes da Administração Indireta do Município de Uberaba, fornecendo e/ou buscando informações para instrução de processos judiciais ou administrativos de interesse do município e/ou do IPSERV, quando for o caso;

IV - Fornecer subsídios e prestar informações para o cumprimento das decisões e orientações emanadas da Secretaria de Previdência Social, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, do Órgão de Controle do Município e de outros órgãos de controle, em atuação coordenada com a Controladoria e Ouvidoria;

V - Atuar na interlocução com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e das advocacias pública ou privada quanto ao atendimento das decisões judiciais e na prestação das informações solicitadas;

VI - Representar e defender o IPSERV em procedimentos, inquéritos, processos, etc., perante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Tribunal de Contas e Poder Legislativo, acompanhando até final deslinde, peticionando, apresentando provas, interpondo recursos cabíveis, atuando em audiência e promovendo todos os atos relacionados à defesa do instituto;

VII - Representar e defender os interesses do instituto junto ao órgão de recursos fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais;

VIII - Representar e defender os interesses do instituto perante os Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;

IX - Prestar informações jurídicas solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados ao IPSERV;

X - Emitir e confeccionar, quando solicitado, pareceres, despachos, estudos e outras manifestações de conteúdo jurídico sobre assuntos do interesse do instituto, prestando assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica;

XI - Desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Administração Pública, elaborando, propondo, revisando e submetendo à apreciação do Presidente, minutas de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos em geral, referentes às atividades do IPSERV;

XII - Fixar a interpretação das leis, regulamentos, portarias e normas internas, promovendo a uniformização de jurisprudência administrativa a fim de solucionar as divergências jurídico-administrativas entre os órgãos do instituto;

XIII - Elaborar, aprovar e proceder à análise jurídica de minutas de editais de licitação e seus anexos, de termos de convênios, de contratos, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, de termos aditivos de instrumentos em vigor, bem como de termos rescisórios e de processos de contratação por dispensa e inexigibilidade de licitação de que o IPSERV seja parte, proferindo parecer;

XIV - Propor a celebração, com órgãos e entidades, convênios ou acordos que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum;

XV - Elaborar, proceder à análise jurídica, e aprovar previamente as minutas dos contratos, convênios, ajustes, acordos, consórcios, demais órgãos e seus aditamentos celebrados pelo IPSERV com a Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional;

XVI - Acompanhar e avaliar a regularidade processual, bem como realizar o controle de legalidade preliminar dos processos administrativos no âmbito do instituto, inclusive os relacionados à área de cobrança e recuperação de créditos do IPSERV;

XVII - Patrocinar todas as ações que envolvam o interesse do IPSERV;

XVIII - Promover as diligências necessárias à instrução de processos submetidos a sua apreciação;

XIX - Reunir, organizar e divulgar para consulta das unidades administrativas do IPSERV e demais interessados, a legislação, a jurisprudência e o ementário de seus pareceres;

XX - Acompanhar todo o processo de recebimento das Compensações Previdenciárias do IPSERV;

XXI - Assistir ao Presidente e Diretor Executivo quanto aos aspectos formais e jurídicos de realização dos atos da licitação, apresentando parecer em exame prévio e conclusivo de minutas de editais de licitação e seus anexos, termos de convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, termos aditivos de instrumentos em vigor, bem como termos rescisórios e processos de contratação por dispensa e inexigibilidade de licitação;

XXII - Assistir ao Presidente e Diretor Executivo quanto aos aspectos formais e legais dos atos administrativos a serem por eles praticados no desempenho de suas funções junto ao instituto, sobretudo quanto à observância ao controle interno da legalidade administrativa;

XXIII - Zelar pela observância dos princípios constitucionais impostos à Administração Pública, propondo a declaração de nulidade, a anulação ou a revogação de quaisquer atos eivados de vícios;

XXIV - Analisar os aspectos formais e de legalidade de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares;

XXV - Promover e garantir a execução, no seu âmbito de atuação, de todos os atos indispensáveis à manutenção da rotina de trabalho do instituto, garantindo a tramitação normal e o fluxo diário dos processos administrativos sob sua responsabilidade, controlando os prazos das demandas que lhe forem encaminhadas;

XXVI - Elaborar, pareceres em processos administrativos, redigir ofícios, memorandos internos, circulares, portarias e outros documentos e/ou correspondências oficiais do seu âmbito de atuação;

XXVII - Apreciar e ratificar, quando solicitado, os pareceres, estudos e análises de documentos feitos no âmbito do instituto;

XXVIII - Estabelecer modelos de requerimentos, formulários, minutas, listas de verificação e demais documentos de uso regular do IPSERV, ouvidas as unidades administrativas envolvidas;

XXIX - Participar das reuniões dos órgãos colegiados ou dos órgãos de gestão do IPSERV, quando convocado ou solicitado;

XXX - Fornecer informações referentes à sua área de atuação para a elaboração do Relatório de Governança Corporativa;

XXXI - Elaborar dentro de sua área de atuação, documentos contendo informações que subsidiem a elaboração do Plano Anual de Atividades, do Relatório de Governança Corporativa, do Relatório Anual de Gestão e da Prestação de Contas Anual;

XXXII - Acompanhar, estudar e divulgar o desfecho de ações judiciais e o conteúdo das decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em matéria de regime próprio de previdência social;

XXXIII - Monitorar e encaminhar para publicação a situação das decisões e acórdãos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas anuais do IPSERV;

XXXIV - Elaborar e encaminhar para publicação o relatório do passivo judicial, anualmente ou quando solicitado, bem como elaborar semestralmente relatório sobre cumprimento de decisões judiciais e sua conformidade;

XXXV - Acompanhar a tramitação via sistema próprio de publicações, de todos os processos judicias em que o IPSERV seja parte, organizando o arquivo interno de processos judicias em andamento;

XXXVI - Receber citações, intimações e/ou notificações judiciais, endereçadas ao IPSERV ou seu representante legal no desempenho de suas atribuições funcionais;

XXXVII - Elaborar, quando solicitado, minutas de informações nos mandados de segurança em que figurem como impetrados o Presidente, o Diretor Executivo, os Superintendentes e demais ocupantes dos cargos de chefia do IPSERV;

XXXVIII - Patrocinar, mediante solicitação motivada, a defesa judicial e extrajudicial do Presidente, do Diretor Executivo, dos Superintendentes e demais ocupantes dos cargos de chefia do IPSERV quanto a atos praticados no exercício regular de suas competências constitucionais e legais, desde que evidenciados interesse público e pertinência institucional, podendo, na defesa desses agentes, impetrar habeas corpus e mandado de segurança, pedir direito de resposta, interpelar, promover ação penal privada e representar perante o Ministério Público, quando vítimas de crime em razão de exercício de suas atribuições;

XXXIX - Opinar previamente em todos os processos e expedientes que tenham por objeto os bens imóveis e direitos que integram ou possam vir a integrar o patrimônio do IPSERV;

XL - Manifestar-se, previamente, em todos os Compromissos de Ajustamento de Conduta envolvendo a proteção de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a serem firmados pelo instituto, na condição de obrigado, recomendando ou não a celebração do ajuste;

XLI - Exercer outras atividades correlatas.

 

Legislação

- Lei Delegada Nº 11/2005

- Decreto N.º 1118/2006

- Decreto nº 949/2009

- Emenda Constitucional Nº 20, de 15 de Dezembro de 1998 - Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

- Emenda Constitucional nº 41, de 19 de Dezembro de 2003 - Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº  20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

- Emenda Constitucional nº 47, de 5 de Julho de 2005 - (DOU 06.07.2005) - Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.

- Lei Complementar nº 190, dispõe sobre a criação do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Uberaba e dá outras providências.

- Lei Complementar nº 213, dispõe sobre contribuição previdenciária, agregação de vantagem e contém outras disposições.

- Lei Complementar nº 284, modifica dispositivo da Lei Complementar n.º 213, de 11 de setembro de 2001, que “Dispõe sobre contribuição previdenciária, agregação de vantagem, e contém outras disposições.”

- Lei Complementar n.º 303 dispõe sobre encargos e benefícios previdenciários que menciona, e contém outras disposições.

- Lei Complementar nº 315, modifica dispositivo da Lei Complementar nº 306, de 14 de abril de 2004, e contém outras disposições.

- Lei Complementar nº 329, dispõe sobre a aplicação de disposições da emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 190, de 01 de outubro de 2000, e dá outras providências.

- Lei Complementar nº 348, dispõe sobre critérios de pagamento e procedimentos para a concessão de benefício previdenciário de servidores afastados por doença.

- Lei Complementar nº 411, autoriza o parcelamento das dívidas originárias do não repasse das contribuições previdenciárias e de outros débitos não decorrentes dessas contribuições pelos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações ao IPSERV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba, e dá outras providências.

- Lei Complementar nº 412 , institui Plano de Custeio do Instituto de Previdência do Município de Uberaba – IPSERV, e dá outras providências.

- Lei Federal nº 10.887, dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

- Portaria 402, disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004.

- Lei Complementar 502-2015 - Altera a Lei Complementar Municipal no 411/2009, que ‘Autoriza o parcelamento das dívidas originárias do não  repasse das contribuições previdenciárias e de outros débitos não decorrentes dessas contribuições pelos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e Fundações ao IPSERV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba’, e dá outras providências.

- Lei Complementar 503-2015 - Altera a Lei Complementar Municipal no 412/2009, que “Institui Plano de Custeio do Instituto de Previdência do Município de Uberaba – IPSERV”, e dá outras providências. 

-  Instrução Normativa 001 - 07/02/2017 - Regulamenta o art. 62 da Lei Complementar no 392/2008 que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uberaba”, nos termos outorgados pelo art. 28 do Decreto no 5246/2016, em relação às indenizações devidas ao servidor público do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba – IPSERV por motivo de viagem a serviço, e dá outras providências.

- Instrução Normativa 002 -  Altera a Instrução Normativa no 001 de 07 de fevereiro de 2017 e seu anexo I, a qual regulamenta o art. 62 da Lei Complementar no 392/2008, no tocante às indenizações devidas aos servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba – IPSERV por motivo de viagem a serviço, e dá outras providências.