A demissão é uma penalidade disciplinar, com direito a ampla defesa do servidor. Na aplicação das penalidades, são consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o patrimônio público e para a eficiência do serviço público desenvolvido, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Quando uma penalidade é imposta, sempre há o fundamento legal e os motivos da sanção disciplinar. Na graduação das penalidades disciplinares também são considerados os antecedentes, o comportamento do agente, as circunstâncias e as consequências da conduta para a eficiência do serviço público, o grau de reprovabilidade e as responsabilidades do cargo ocupado pelo servidor.
A demissão, com direito à ampla defesa do servidor, será aplicada nos seguintes casos: crime contra a Administração Pública; abandono de cargo ou função; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; conduta escandalosa na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores, em serviço ou na repartição; aplicação irregular de dinheiro público; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; corrupção ativa ou passiva; e acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, desde que provada a má-fé do servidor.
Todos os servidores públicos municipais podem sofrer a penalidade de demissão.
Lei Complementar nº 392/2008, capítulo V - Das penalidades.
Em caso de dúvidas, o servidor poderá entrar em contato com o Gestor de Pessoas da sua Secretaria de Lotação.
A demissão é uma penalidade disciplinar, dessa forma, não é passívelo de requerimento.
Para ocorrer a demissão, é necessária a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar que resulte na penalidade de demissão.
1 - Quais são as circunstâncias agravantes da penalidade do servidor?
São circunstâncias agravantes da penalidade ou que qualificam a conduta: a reincidência; a acumulação de transgressões tipificadas no Estatuto do Servidor; a ocorrência de algum fato caracterizado como infração disciplinar durante o cumprimento da pena; o conluio com outras pessoas para a prática de transgressão disciplinar; e a vida pregressa funcional.
2 - Quais são as circunstâncias que sempre atenuam a penalidade do servidor?
São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade: o desempenho satisfatório dos deveres e atribuições do cargo; a colaboração na investigação e nos esclarecimentos dos fatos; a confissão espontânea da infração; a provocação injusta de superior hierárquico; os antecedentes funcionais; e a reparação, antes do julgamento, do dano ou prejuízo causado ao patrimônio público.
3 - A advertência pedagógica é considerada punição e reflete nos antecedentes funcionais do servidor?
Não, a advertência pedagógica não tem natureza punitiva e não reflete nos antecedentes funcionais. Ela será feita pela chefia imediata, mediante registro, nos seguintes casos: comportamentos leves relacionados ao desempenho das atividades e contrários às orientações adotadas; condutas leves contrárias à melhoria e aperfeiçoamento do serviço e da condição profissional do servidor; e outros comportamentos leves contrários à manutenção da ordem disciplinar e à eficiência na prestação do serviço.
4 - O servidor público municipal demitido poderá retornar ao serviço público?
A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo, ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública para o não-detentor de cargo de provimento efetivo incompatibilizam, o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
5 - O servidor demitido terá direito ao recebimento de férias proporcionais?
Não, a demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública importará na perda das férias proporcionais. E nos casos de cometimento de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; e corrupção ativa ou passiva poderá implicar a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
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