A sindicância é o meio sumário de apuração de irregularidades e de aplicação da penalidade de repreensão. Trata-se de um procedimento que precede ao processo administrativo disciplinar, no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do processo administrativo disciplinar. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por, no máximo, igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
Aplica-se a qualquer servidor do quadro de pessoal permanente da Administração Direta, de suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal.
- Lei Complementar nº 392/2008, artigos 203 a 206.
Se restarem dúvidas, você poderá entrar em contato com o Gestor de Pessoal da sua Secretaria de lotação.
A instauração da sindicância será através de requerimento da autoridade competente.
Requerimento com a exposição dos motivos, e publicação da respectiva portaria, da qual constará a identificação do sindicado e a menção dos fatos e a indicação dos dispositivos de lei aplicáveis.
1 – Qual o prazo para conclusão da sindicância?
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por, no máximo, igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
2 – O servidor público municipal poderá ser afastado do cargo durante a apuração do processo?
Sim, por até 30 dias, sem prejuízo da sua remuneração, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
3 – Quais sanções poderão resultar a sindicância?
A sindicância poderá resultar em arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria; arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa; absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato; absolvição, por existência de prova da não-ocorrência do fato; aplicação de penalidade de repreensão; ou instauração de processo administrativo disciplinar.
4 - Qual a providência a ser tomada em caso de a sanção de repreensão não ser suficiente?
Verificada na fase de julgamento a existência de falta punível com penalidade mais grave do que a aplicação de penalidade de repreensão, a autoridade competente, em despacho, determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, expedindo-se, para tanto, a respectiva portaria.
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