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O que é?

São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, que seja no regime estatutário ou no regime da consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo vedado pela legislação a acumulação, ou seja, a ocupação de mais de um cargo ou função pública, por um mesmo servidor.

 

Tal proibição foi trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, que introduziu o dispositivo de vedação no artigo 37, § 10 da Constituição Federal.

 

A regra também alcança o servidor aposentado ou da reserva, que ainda que obtenha aprovação em concurso público, não poderão ser nomeados para um novo cargo da Administração direta (centralizada) ou indireta (autarquias, empresas públicas e suas subsídiárias, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, fundações públicas).

 

Entende-se que a regra foi criada com fins de priorizar a renovação dos quadros administrativos e a ampliação do rol de pessoas que podem estabelecer vínculo com a Administração Pública, evitando duplicar remunerações para uns, enquanto tantos outros deparam-se com o desemprego.

 

Entretanto, a vedação não é absoluta, a regra geral possui algumas exceções. Nesse sentido, dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

Ainda, a acumulação remunerada será permitida para determinados cargos, funções e empregos públicos, se houver compatibilidade de horários. Nesse sentido, para que a compatibilidade de horários seja configurada, é necessário que seja possível o exercício dos cargos, empregos ou funções, em horários distintos, sem prejuízo do exercício regular das atribuições inerentes a cada um, bem como, do número regulamentar das horas de exercício de cada cargo.

 

Quem tem direito?

Cargos públicos acumuláveis perante a Constituição Federal:

Dois cargos de professor;

Um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

Legislação aplicável

Constituição Federal, Art. 37 Inciso XI e XVII; Art. 38 inciso III; Art. 95 – parágrafo único; Art. 128 - §5º - II, letra d; Art.142 - §3º - II e III.

 

Quem pode me ajudar?

Se restarem dúvidas, você poderá entrar em contato com a equipe da Seção de Provimento de Pessoal da Secretaria de Administração, por meio dos telefones 3318-0907, 3318-0910 e 3318-0911.

 

Como posso requerer?

Durante processo admissional, com a realização de auditorias, visando detectar e barrar a admissão de novos servidores com acumulação indevida de cargos, empregos ou funções públicas.

 

Documentos necessários

Autodeclaração de acumulação legal de cargos, funções ou empregos públicos.

 

Perguntas Frequentes

1 - Possuo cargo de agente administrativo junto ao município e um cargo de professor junto ao estado. A carga horária dos dois cargos é inferior a 60 (sessenta) horas semanais e há compatibilidade de horários. Por que não posso acumular os dois cargos?

Porque a acumulação dos dois 02 (dois) não está prevista nas exceções contidas na legislação. Neste caso, não há o que se falar em carga horária semanal ou compatibilidade de horários.

 

2 - Detectado que o candidato(a) nomeado(a) possui acumulação indevida de cargos, funções e empregos públicos na forma da lei, o mesmo fica impedido de tomar posse no novo cargo?

Ao candidato nomeado que possuir acumulação indevida de cargos não é negado o direito de posse, porém o mesmo é orientado em relação a ilegalidade, bem como a fazer a opção por um dos cargos.

Se este persistir com a ilegalidade, processo administrativo será instaurado em seu desfavor, com consequente demissão.

 

3 - O servidor público municipal inativo (aposentado) poderá exercer cargo em empresa privada?

Sim, a proibição de acumulação de cargos somente atinge vínculos com a Administração Pública, ou seja, não há impedimento para que o servidor público municipal aposentado, mantendo intocados todos os seus direitos atinentes à aposentadoria, exerça qualquer outra atividade no setor privado. Ou seja, a vedação refere-se somente ao exercício de outro cargo público, emprego público ou função pública.

 

4 - O servidor público municipal inativo (aposentado) poderá exercer cargo em comissão?

Sim, o servidor público inativo (aposentado) poderá ser nomeado para os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, ou seja, aqueles cargos para os quais não se exige concurso público e que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

5 -  O servidor público municipal inativo (aposentado) poderá exercer cargo eletivo?

Sim, o servidor público municipal inativo não está impedido de ocupar cargo para o qual tenha sido regularmente eleito, no legítimo exercício de seus direitos políticos e com as bênçãos do voto popular. Ou seja, poderá livremente desempenhar as atribuições do cargo de vereador, prefeito, governador, deputado, senador etc., sem prejuízo do que vinha percebendo em razão de sua aposentadoria.

 

6 -  O servidor público municipal inativo (aposentado) poderá exercer um cargo por meio de concurso público?

O servidor ou empregado que se aposentou somente poderá acumular seus proventos com os vencimentos ou salários, quando se tratar de situações acumuláveis na atividade.

 

Seção de Provimento de Pessoal

Departamento de Controle Funcional 

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