O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é uma ferramenta gerencial administrativa que tem a função de gerenciar os riscos. Não será um documento para ser impresso e guardado na gaveta! Trata-se de um processo de melhoria contínua, ou seja, toda alteração que houver em algum processo da empresa, o PGR também irá mudar.
O Gerenciamento de Riscos Operacionais (GRO), denominado inicialmente como Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), será as diretrizes e requisitos para que as empresas façam a identificação dos perigos e riscos, avaliação, análise e controle dos riscos.
1. Por que o PPRA mudou para PGR/GRO?
Foram publicadas duas portarias, em 09 e 10 de março de 2020, aprovando as novas redações das Normas Regulamentadoras 1 e 9. Elas tratam do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), e não citam mais o PPRA. São elas:
- Portaria nº 6.730/2020 - NR1: trata das Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, ou seja, estabelece o novo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
- Portaria nº 6.735/2020 - NR9: trata da Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
Em suma, a NR1 serve para estabelecer critérios que devem ser adotados por empregadores e empregados em questão de saúde ocupacional e segurança do trabalho. Já a NR9 serve para que a empresa, após ter feito o inventário de riscos de acordo com a NR1, crie um plano de ação. Uma complementa a outra, com o objetivo de tirar o controle de riscos do papel e realizá-lo em tempo real.
2. O que diz a Norma Regulamentadora 1?
De forma resumida, deve-se atentar aos seguintres pontos da Portaria nº 6.730/2020, que aprova a nova redação da NR1, itens:
- 1.5 e seus subitens: abordam o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO;
- 1.6 e seus subitens: apresentam a possibilidade de prestação de informação digital e digitalização de documentos;
- 1.7 e seus subitens: trazem informações sobre a capacitação e treinamento em SST.
3. Quando o PGR passa a valer?
As redações das duas NRs tinham prazo de início, na primeira publicação, para os dias 09 e 10 de março de 2021, porém, no dia 02 de fevereiro de 2021, por meio da Portaria SEPRT/ME nº 1.295, há a progrrogação do prazo de início de vigência para o dia 02 de agosto de 2021. Dessa forma, tanto o PGR quanto o GRO.
4. Afinal, o que muda de um programa para o outro?
O PPRA gerencia os riscos ambientais, que dizem respeito apenas aos riscos físico, químico e biológico. Por sua vez, o GRO vai gerenciar os riscos ocupacionais, que englobam também o risco ergonômico e de acidente.
Do PPRA para o PGR são várias mudanças que visam melhorar as condições para a implementação de programas de saúde e segurança, principalmente para pequenas e médias empresas.
Por isso, além de trazer uma redução de custos, o PGR também deve ser menos burocrático na sua implementação, possuindo um prazo de renovação maior se comparado a outros programas de saúde ocupacional e prevenção de acidentes.
A nova redação estabelece que as organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, em modelo aprovado pela Secretaria do Trabalho.
5. O que vai mudar na minha organização?
É importante que o órgão público, ao contratar serviços de saúde e segurança no trabalho, procure fornecedores que atendam a essas novas exigências. É preciso avaliar e, se necessário, adaptar o sistema para atender às redações da NR1 e NR9.
Essa mudança já está conectada à Segurança e Saúde do Trabalho 4.0. É a era digital que está atingindo também este setor, com o objetivo de otimizar o tempo, evitando retificações e transmitir as informações em tempo real.
Hoje, com o controle ainda feito em papel, pouquíssimos setores públicos são devidamente fiscalizados. Em um breve futuro, com tudo informatizado, o potencial de fiscalização aumentará em 100%.
Por isso, a revisão do PGR precisará ser constante. Algumas situações podem indicar a necessidade de uma revisão imediata, como:
- Mudança de processo;
- Alteração da legislação;
- Implementação de nova medida de controle;
- Criação de risco no ambiente, entre outros.
Se as situações acima citadas não ocorrerem, haverá a obrigatoriedade de revisão a cada 2 (dois) anos. Para os órgãos públicos que possuem um sistema de gestão implementado, a obrigatoriedade será a cada 3 (três) anos.
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