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O que é?

Trata-se de direito concedido ao servidor público municipal, que sem qualquer prejuízo, poderá se ausentar do serviço para servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei.

 

Assim, o servidores públicos municipais convocados para atuação no Tribunal do Júri tem suas ausências no trabalho justificadas, mesmo que não sejam sorteados para compor o Conselho de Sentença. Devendo, para tanto, receber seus vencimentos integralmente.

 

É importante lembrar que o comparecimento para servir ao Tribunal do Júri é considerado um serviço público relevante e essencial para a formação do devido processo legal no julgamento de crimes dolosos contra a vida.

 

Quem tem direito?

O(a) servidor(a) público municipal ativo, pelo período em que estiver servindo ao tribunal.

 

Legislação aplicável

Lei Complementar nº 392/2008, artigo 132, inciso V.

 

Quem pode me ajudar?

Em caso de dúvidas, o servidor poderá entrar em contato com a equipe da Seção de Provimento de Pessoal da Secretaria de Administração, pelos telefones 3318-0907, 3318-0910 ou 3318-0911.

 

Como posso requerer?

Junto ao Gestor Pessoas na Secretaria de Lotação, mediante formulário específico preenchido e documentação exigida.

 

Documentos necessários

Declaração do órgão informando o período em que o(a) servidor(a) serviu ou prestou serviço obrigatório por Lei.

 

Perguntas Frequentes

1 - Caso o servidor público municipal esteja de férias ou licença, poderá usufruir de alguma concessão?

Sim. A concessão por servir ao Tribunal do Júri não suspende férias e nem outro tipo de afastamento.

 

2 - O servidor público municipal tem direito ao recebimento do auxílio alimentação no período de concessão por servir ao Tribunal do Júri?

Sim. No período de concessão por servir ao Tribunal do Júri, o servidor receberá o auxílio alimentação.

 


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