A concessão por luto é um afastamento temporário concedido ao servidor público municipal efetivo, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro e parente até segundo grau. O afastamento é de até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo dos direitos do servidor. O início da concessão é a partir da data da certidão de óbito.
O(a) servidor(a) público municipal ativo tem direito a concessão por luto de 05 (cinco) dias úteis por falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declaradamente, vivia sob sua dependência econômica ou que seja dependente econômico.
- Lei Complementar nº 392/2008, artigo 132, inciso III.
Em caso de dúvidas, o servidor poderá entrar em contato com a equipe da Seção de Provimento de Pessoal da Secretaria de Administração, pelos telefones 3318-0907, 3318-0910 ou 3318-0911.
Junto ao Gestor de Pessoas na Secretaria de Lotação, mediante formulário específico preenchido e documentação exigida.
Requerimento preenchido, certidão de óbito e declaração de imposto de renda, se for dependente econômico.
1 - Caso o servidor público municipal esteja de férias ou licença, poderá usufruir de alguma concessão?
A concessão por luto não suspende férias e nem outro tipo de afastamento.
2 - O servidor público municipal tem direito ao recebimento do auxílio alimentação no período de concessão por luto?
Sim. No período de concessão por luto, o servidor receberá o auxilio alimentação normalmente.
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