Licença-maternidade é um benefício garantido às servidoras mães que se afastam do emprego nos estágios finais da gravidez ou logo após darem à luz.
A licença pode variar de 120 dias, a 180 dias, no caso de pedido de prorrogação.
O benefício também é concedido para quem adotou uma criança ou obteve uma guarda judicial de criança, nesse sentido, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei Federal n.o 8.069, de 13 de julho de 1990.
É importante lembrar que no período de prorrogação da licença-maternidade, as servidoras públicas municipais não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo por antecipação por prescrição médica.
Para fazer jus a prorrogação da referida licença, a servidora deve requerer o beneficio até o final do primeiro mês após o parto, ou seja, antes da criança completar 30 dias de vida. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
A licença é igualmente garantida a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos casos em que a criança possua até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, acima de 01 (um) ano de idade, o prazo concedido da licença será de 30 (trinta) dias. Com relação a prorrogação da licença-maternidade para as adotantes e para aquelas que obtêm guarda judicial, os prazos são na seguinte proporção:
I – para as servidoras públicas seguradas do Regime Próprio de Previdência Social:
a) 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de criança de até 01 (um) ano de idade;
b) 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de 01 (um) ano de idade.
II – para as servidoras públicas seguradas do Regime Geral de Previdência Social:
a) 60 (sessenta) dias, no caso de criança de até 01 (um) ano de idade;
b) 30 (trinta) dias, no caso de criança com mais de 01 (um) e menos de 04 (quatro) anos de idade;
c) 15 (quinze) dias, no caso de criança de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
- Lei Complementar nº 392/2008, artigos 120 a 122D;
Se restarem dúvidas, você poderá entrar em contato com a equipe da Seção de Provimento de Pessoal da Secretaria de Administração, por meio dos telefones 3318-0907, 3318-0910 ou 3318-0911.
A servidora ou seu representante legal, deve comparecer na Seção de Provimento de Pessoal, no Centro Administrativo - Avenida Dom Luiz Maria de Santana, nº 141 - Santa Marta, munido dos documentos necessários para efetivar o afastamento.
Atestado de 120 dias fornecido pelo médico;
Em caso de prorrogação da referida licença:
Requerimento de Prorrogação de Licença-Maternidade, Certidão de Nascimento da criança e cópia do Cartão de Vacina da criança.
1 - Estou afastada por licença-saúde e meu bebê nasceu nesse período. O que devo fazer?
Nesse caso, interrompe a licença-saúde e inicia-se a licença-maternidade a partir do parto.
2 - Recebo auxílio-alimentação estando de licença-maternidade?
Sim, durante o período de licença-maternidade, a servidora continua recebendo o auxílio-alimentação.
Seção de Provimento de Pessoal Departamento de Controle Funcional
Setor Responsável pelas Informações e Atualização