Portal do servidor

Portal do servidor

menu

 

O que é?

Férias-Prêmio trata-se de um benefício que o servidor público efetivo tem direito, após cumprir os requisitos previstos na Lei Complementar nº 392/2008.

 

Assim, o servidor público efetivo ou o detentor de função pública tem direito, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, a 03 (três) meses de férias-prêmio, ou a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, a 06 (seis) meses de férias-prêmio. Lembrando que, somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de férias-prêmio.

 

Salienta-se que não terá direito às férias-prêmio o servidor que, no período de sua aquisição, houver sofrido pena de suspensão; faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias, no caso do período aquisitivo de 10 (dez) anos ou por mais de 15 (quinze) dias, no caso do período aquisitivo de 05 (cinco) anos; gozado licença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, no caso do período aquisitivo de 10 (dez) anos, salvo exceções previstas no art. 106, II, III, IV e VII e no art. 127, II da Lei Complementar nº 392/2008 e 90 (noventa) dias consecutivos ou não, no caso do período aquisitivo de 05 (cinco) anos.

 

No caso de licença por motivo de doença em pessoa de sua família, também não terá direito às férias-prêmio o servidor que se afastar por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, no caso do período aquisitivo de 10 (dez) anos ou por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no caso do período aquisitivo de 05 (cinco) anos.

 

Igualmente, perdem o direito às férias-prêmio os servidores que se licenciam para tratar de interesses particulares - LIP, por mais de 30 (trinta) dias ou se licenciam por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais de 03 (três) anos.

 

O servidor sempre deverá aguardar em exercício a concessão do gozo de férias-prêmio, sob pena de serem consideradas como faltas injustificadas as eventuais ausências ao serviço, e a concessão de férias-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 10 (dez) dias contados da ciência de seu deferimento.

 

Para que o servidor em exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança possa gozar de férias-prêmio, é necessário o seu desligamento do cargo em comissão ou função de confiança.

 

Quem tem direito?

O servidor público estável com regular ingresso no serviço público municipal até a data de publicação da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 64, de 14 de julho de 2007, fica assegurado o direito ao gozo ou pecúnia das férias-prêmio adquiridas. Ter 05 (cinco) ou 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo ou função, considerados requisitos e ressalvas previstas na legislação.

 

Legislação aplicável

Lei Complementar nº 392/2008, Capítulo IV, artigos 100 a 105;

Decreto nº 606, de 19 de maio de 2021.

 

Quem pode me ajudar?

Em caso de dúvidas, entrar em contato com a equipe do Departamento de Controle Funcional da Secretaria de Administração, pelos telefones 3318-0930 ou 3318-0913.

 

Como posso requerer?        

Agendar atendimento pelo link http://uberaba.mg.gov.br/agendamento/pages/atendimentoPage.xhtml. Na data e horário agendados, comparecer ao Balcão de Atendimento de Gestão de Pessoas, localizado no Centro Administrativo - Avenida Dom Luiz Maria de Santana, nº 141, Santa Marta, e solicitar abertura de Processo Administrativo.

 

Documentos necessários

Formulário de solicitação devidamente preenchido e assinado.

 

Perguntas Frequentes

1 -  Quais motivos ocasionam a perda do direito?

Interromperá o período aquisitivo, iniciando nova contagem, se houver as ocorrências abaixo:

I - sofrido pena de suspensão;

II - faltado ao serviço injustificadamente:

a) por mais de 30 (trinta) dias, no caso do período aquisitivo de 10 (dez) anos;

b) por mais de 15 (quinze) dias, no caso do período aquisitivo de 05 (cinco) anos.

III - gozado licença;

a)  por período superior:

1 - a 180 (centro e oitenta) dias consecutivos ou não, no caso do período aquisitivo de 10 (dez) anos, salvo aquelas previstas no art. 106, II, III, IV e VII e no art. 127, II;

2 - a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, no caso do período aquisitivo de 05 (cinco) anos.

b) por motivo de doença em pessoa de sua família:

1 - por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, no caso do período aquisitivo de 10 (dez) anos;

2 - por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no caso do período aquisitivo de 05 (cinco) anos.

c) para tratar de interesses particulares por mais de 30 (trinta) dias;

d) por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais de 03 (três) anos.

 

2 - Qual é o prazo e como protocolar?

Podem ser protocoladas somente após o vencimento do período aquisitivo e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de seu início, através do Formulário de Férias-Prêmio, disponível no Balcão de Atendimento de Gestão de Pessoas no Centro Administrativo.

 

3 -  Afastamento por Acidente de Trabalho ou Doença Profissional acarreta perda das férias-prêmio?

Não. Em caso de acidente de trabalho/doença profissional, devidamente documentados, é garantida a continuidade do período aquisitivo para férias-prêmio.

 

4 -  O servidor poderá receber as férias-prêmio em dinheiro?

Por expressa opção do servidor, fica facultada a conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas a cada 10 (dez) anos de efetivo serviço público municipal, desde que não aproveitadas para outros fins.

 

 

Departamento de Controle Funcional Setor Responsável pelas Informações e Atualização

CODIUB © 2022. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.