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O que é?

A progressão trata-se de evolução na carreira dos servidores dos grupos de atividades de governança pública e da seguridade social dos servidores da Administração Direta Municipal, conforme Lei Complementar nº 499/2015.

 

Tal evolução, se dá por meio da passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente na mesma classe da carreira a que pertence. Sendo que, cada nível corresponde a um determinado percentual de aumento salarial, de acordo com a progressão do servidor, conforme os quadros estabelecidos pelo Anexo I da Lei Complementar nº 499/2015.

 

Quem tem direito?

Servidores que atendam os requisitos estabelecidos no art. 23, § 2º, Lei Complementar nº 499/2015, ou seja: estar em efetivo exercício; ter cumprido o interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício no mesmo nível; ter concluído o estágio probatório e ser considerado apto e ter recebido 01 (uma) avaliação positiva de desempenho institucional, desde a sua progressão anterior.

 

Legislação aplicável

Lei Complementar nº 499/2015;

Decreto nº 6208/2016

Decreto nº 6229/2016;

 

Quem pode me ajudar?

Em caso de dúvidas, o servidor poderá entrar em contato com a equipe de Avaliação de Desempenho do Departamento Central de Desenvolvimento de Pessoas - DECEDES, da Secretaria de Administração, pelo telefone 3318-0508.

 

Como posso requerer?

A progressão não necessita de requerimento, pois trata-se de ato de ofício da Administração Municipal.

 

Documentos necessários

Não é necessária a entrega de documentos, tendo em vista que a progressão não necessita de requerimento, pois trata-se de ato de ofício da Administração Municipal.

 

Perguntas Frequentes

1 - O que pode prejudicar meu direito à progressão?

Conforme art. 27 da Lei Complementar nº 499/2015, prejudicam o direito à progressão: suspensão; exoneração/destituição de cargo de provimento em comissão ou função gratificada fruto de penalidade disciplinar; servidor que não esteja desempenhando as atribuições relativas ao seu cargo; afastamentos que não sejam contados como de efetivo exercício. Em todos os casos, o tempo anterior ao fato, não poderá ser computado para fins de aquisição do direito à progressão, havendo a interrupção do período.

 

 


Departamento Central de Desenvolvimento de Pessoas - DECEDES Setor Responsável pelas Informações e Atualização

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