Pensão Alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.
Pode ser descontado em folha de pagamento por força de determinação judicial, com posterior depósito em conta previamente informada em juízo.
Salienta-se que o pagamento de pensão alimentícia é de extrema importância, tendo em vista que trata-se de uma forma garantir a sobrevivência digna dos filhos, com fundamento no direito à vida, art. 5°, caput e na dignidade da pessoa humana art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável.
Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentação é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia.
O referido recebimento ocorrerá conforme sentença judicial, que determinará forma de pagamento, percentual e forma de cálculo do benefício.
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968;
Lei nº 13.105/2015 de 16 de março de 2015 – Novo Código Civil; e
Se restarem dúvidas, você poderá entrar em contato com a Diretoria de Processamento da Folha de Pagamento, por meio do número 3318-0909 para informação referente a formalização do desconto em folha e na Secretaria de Fazenda, por meio do número 3318-0640, para informações como data de depósito em conta e confirmação de depósito em conta.
Deverá ser protocolado junto à Diretoria de Processamento da Folha de Pagamento o Ofício emitido pelo juiz de direito, designando à Prefeitura Municipal de Uberaba, que efetive o respectivo desconto em folha de pagamento do servidor.
Ofício emitido por Juiz competente, designando à Prefeitura Municipal de Uberaba, que efetive o respectivo desconto em folha de pagamento, bem como, estabelecendo percentual, forma de cálculo do benefício e ainda indicação de conta válida para depósito.
1 - É possível o requerimento de desconto em folha de pagamento de qualquer valor para fins de pagamento de pensão alimentícia?
Não, o desconto será realizado conforme o ofício emitido por Juiz competente, designando à Prefeitura Municipal de Uberaba estabelecendo percentual, forma de cálculo do benefício e ainda indicação de conta válida para depósito.
2 - Existe uma idade máxima atingida pelo filho ensejando na perda do direito a pensão alimentícia?
Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentação é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.
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