O ressarcimento ao erário tem uma função compensatória, visando reparar prejuízos causados ao patrimônio público por atos ilícitos, sejam eles: crimes; infrações disciplinares; atos de improbidade; meros atos de gestão ilícita de dinheiro público; ou percepção indevida de valores. Devidamente apurado por meio de instauração de processo administrativo, o qual deve ser regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Os ressarcimentos e indenizações ao Erário Municipal serão descontados em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente ou do provento, em valores atualizados, excetuado nos casos em que o servidor tenha causado prejuízo a Fazenda Municipal, em virtude de desvio de valores, desfalque, remissão ou dolo ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais, nos quais o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado.
O servidor em débito com o Erário Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, deverá quitá-lo com os recursos das verbas rescisórias, e, caso estes sejam insuficientes, ser-lhe-á concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para fazê-lo.
É importante que haja a aplicação da boa fé na devolução de importância recebida por servidor investido em cargo público de valores pagos por erro da administração ou má interpretação da lei. O próprio servidor público ao ter conhecimento de que o crédito recebido é, de fato, maior do que o devido, deve – pautado nos deveres do servidor principalmente no que concerne aos padrões da ética (LC 392, art. 149, II) - requerer análise do crédito indevido para posterior ressarcimento.
Lei Complementar nº 392/2008, artigos 55 a 57.
Se restarem dúvidas, o servidor poderá entrar em contato com a equipe da Diretoria de Processamento da Folha de Pagamento da Secretaria de Administração, por meio do telefone 3318-0909.
O Requerimento deve ser realizado no Balcão de Atendimento de Gestão de Pessoas, no Centro Administrativo - Avenida Dom Luiz Maria de Santana, nº 141, Santa Marta.
Manifestação de interesse de restituição ao Erário referente a recebimento indevido de valores demonstrados através de holerites que comprovem tal recebimento.
1 - Independente do motivo que gerou a necessidade de ressarcimento ao erário, serão descontados em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente ou do provento?
Não, nos casos em que o servidor tenha causado prejuízo a Fazenda Municipal, em virtude de desvio de valores, desfalque, remissão ou dolo ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais, nos quais o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado.
2 - Qual a implicação para o servidor público que receber quantias indevidas?
O recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
3 - Quais são as punições para os envolvidos no pagamento e recebimento de quantias indevidas?
O servidor que receber dos cofres públicos, vantagens indevidas será punido, se tiver agido de má-fé, respondendo em qualquer caso pelo ressarcimento, em valores atualizados, da quantia recebida, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.
4 - Qual a consequência para o servidor que for demitido ou exonerado, cujas verbas rescisórias sejam insuficientes para ressacir o erário?
O servidor em débito com o Erário Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, deverá quitá-lo com os recursos das verbas rescisórias, e, caso estes sejam insuficientes, ser-lhe-á concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para fazê-lo. A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa, devendo ser atendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Diretoria de Processamento da Folha de Pagamento Setor Responsável pelas Informações e Atualização
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