Redistribuição é o deslocamento do servidor em cargo efetivo e o conjunto de suas respectivas atribuições, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, resguardada a equivalência de atribuições e vencimentos e a compatibilidade com a estrutura e funções do órgão ou entidade, observado sempre o interesse da Administração.
Tem direito a ser redistribuído o servidor público municipal efetivo.
- Lei Complementar nº 392/2008, artigo 48.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a Diretoria Central de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração, pelo telefone 3318-0911.
A redistribuição não é passível de requerimento, tendo em vista que trata-se de ato de ofício da Administração Pública.
Não é necessária a entrega de documentos, por se tratar de ato inerente do Poder Público.
1 - Um servidor lotado na Prefeitura Municipal pode ser redistribuído para a Câmara Municipal?
Não, a redistribuição aplica-se ao deslocamento do servidor em cargo efetivo e o conjunto de suas respectivas atribuições, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ou seja, não poderá o servidor público do Poder Executivo ser redistribuído para o Poder Legislativo.
2 - O próprio servidor pode solicitar a sua redistribuição?
Não, pois a redistribuição se dará exclusivamente para ajustamento dos quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
3 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade em que não haja vaga para o servidor, o que acontecerá com o servidor?
Nesses casos, o servidor estável que não puder ser redistribuído, por inexistência de vagas, será colocado em disponibilidade até seu aproveitamento.
4 - Quando houver a redistribuição, a partir de qual momento o servidor toma posse e inicia o exercício de suas funções?
A partir da data da publicação oficial do ato.
5 - O servidor público comissionado pode ser redistribuído?
Não. A redistribuição se aplica ao cargo efetivo e suas respectivas atribuições.
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