A Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
A reversão será feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Salienta-se que o tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. Porém, não poderá ocorrer reversão quando o aposentado já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Ex-servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
- Lei Complementar nº 392/2008, artigos 7º e 32.
Se restarem dúvidas, o servidor poderá entrar em contato com a equipe do Departamento de Controle Funcional da Secretaria de Administração, por meio do telefone: 3318-0788.
A reversão deve ser requerida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Uberaba – IPSERV, situado na Rua Major Eustáquio, nº 542, Centro. Telefone para contato: (34) 3318-6900.
Processo de aposentadoria bem como laudo da junta médica atestando a condição de saúde do ex-servidor e ato de desaposentação.
1 - O servidor público municipal que se aposentou por invalidez pode requerer a reversão?
Não, a reversão deve ser requerida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Uberaba – IPSERV.
2 - O servidor público municipal que se aposentou por invalidez, e sofrer reversão, poderá escolher o cargo que ocupará?
Não, a reversão será feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
3 - O servidor público municipal que se aposentou por invalidez, poderá sofrer reversão até qual idade?
Só não poderá ocorrer reversão quando o aposentado já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Departamento de Controle Funcional
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