É a retribuição paga ao substituto pelo exercício de cargo em comissão, na proporção dos dias de efetiva substituição, por motivo de impedimento ocasional ou temporário do titular do cargo comissionado, acima de 30 (trinta) dias.
Tem direito a serem substituídos os servidores ocupantes de cargo em comissão que possuírem algum impedimento ocasional ou temporário.
- Lei Complementar nº 392/2008.
Caso restem dúvidas, você poderá entrar em contato com o Departamento de Controle Funcional, através do telefone 3318-0907.
A substituição não é passível de ser requerida, sendo originada de um ato de vontade do gestor da pasta, visando o interesse público, que por meio de um Decreto de Designação, indicará um substituto para temporariamente ocupar o cargo em comissão.
Para concretizar a substituição do servidor ocupante de cargo em comissão, será necessário publicar um Decreto de Designação, acompanhado do formulário de opção de remuneração.
1- Quem pode requerer a substituição de servidor ocupante de cargo em comissão?
A substituição de servidor ocupante de cargo em comissão deve ser requerida pelo gestor da pasta, por meio de Decreto de Designação.
2- A partir de qual dia o servidor tem direito de receber a remuneração do cargo em comissão que for substituir?
O substituto, durante o tempo de substituição, poderá optar pela remuneração do cargo de que for titular ou do cargo que substituir, quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
3- O período em que o servidor estiver substituindo outro, será computado para fins de férias regulamentares?
Sim, o período em substituição é considerado como de efetivo exercício, de acordo com o inciso II do artigo 37 da Lei Complementar nº 392/2005.
4- A partir de qual momento a substituição tem validade?
A substituição se dará a partir do ato de designação da autoridade competente.
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