A realização de Concurso Público é obrigatória, tendo em vista que este procedimento administrativo tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Nessa aferição, o Estado pode verificar a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre à ordem de classificação. Observa-se assim que o concurso público é o meio mais idôneo de recrutamento de servidores públicos.
Entretanto, apesar do concurso público ser a forma primária de contratação de pessoal na Administração Pública, a Constituição excepcionou duas hipóteses de contratação, quais sejam: as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II); e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX).
Visando regulamentar a contratação de servidores temporários, foi criada a Lei Complementar nº 347/2005, esclarecendo o que deve ser a necessidade temporária do excepcional interesse público, tais como, a assistência a situações de calamidade pública; combate a surtos endêmicos ou epidêmicos; realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística; admissão de professor substituto; para atender a termos de convênio, no âmbito de programas e projetos de cooperação entre os conveniados, durante sua vigência, e mediante subordinação do designado ao órgão ou entidade pública; para desenvolvimento de atividades técnicas de pesquisa, de planejamento e projetos; e para atendimento de situações emergenciais, devidamente motivadas, para as quais não haja disponibilidade de pessoal ou meios próprios, ou quando estes sejam insuficientes.
O recrutamento do pessoal para a contratação temporária é feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação através do Diário Oficial do Município (Porta-Voz), não sendo necessária, portanto, a realização de concurso público.
Todos os cidadãos que cumpram os requisitos mínimos do edital do processo seletivo simplificado, poderão se inscrever e concorrer as vagas ofertadas.
Lei Complementar nº 392/2008, artigo 244;
Lei Complementar nº 347/2005; e
Constituição Federal, art. 37, inciso IX.
Em caso de dúvidas, o servidor poderá entrar em contato com a equipe da Seção de Seleção e Capacitação Permanente do Departamento Central de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria de Admnistração, pelos telefones 3318-0291, 3318-0939 ou 3318-0905.
No caso de processo seletivo simplificado, o requerimento poderá ser feito pela Secretaria, Departamento ou Seção solicitante, que deverá encaminhar o pedido com as devidas justificativas para o Comitê de Gestão Eficiente, não sendo, portanto, passível de requerimento pelo próprio cidadão.
Quando do envio da solicitação de abertura do processo seletivo, a Secretaria, Departamento ou Seção, deverá encaminhar justificativa para a abertura do edital e descrição do cargo ou função almejados (carreira, vencimento, quantidade de vagas criadas, carga horária, atribuições, escolaridade, etc).
1 - O servidor poderá ser designado para função temporária e após seu término, ser novamente designado?
Sim, entretanto o servidor não poderá ser novamente designado antes de decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses do término da última designação.
2 - Todas as formas de contratação temporária são por meio de processo seletivo simplificado?
Não. A designação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo, assim como a designação para desenvolvimento de atividades técnicas de pesquisa, de planejamento e projetos poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
3 - O servidor designado para função temporária poderá ser nomeado para cargo em comissão?
Não. O servidor designado para função temporária não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
4 - Qual é a jornada de trabalho dos servidores designados para função temporária?
O pessoal designado é sujeito a jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
5 - O candidato aprovado em concurso público, ainda não convocado, poderá ser designado para função temporária?
Sim. Será prioridade para designação o candidato aprovado em concurso público e ainda não convocado, observada a necessidade, temporariedade da vaga e a ordem de classificação.
6 - O servidor público municipal poderá ser designado para ocupar função temporária?
Não. É vedada a designação de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da Câmara Municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, com exceção da designação de professor substituto conforme prevê o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
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